File:Constitución_Española_de_1978.JPG · Wikimedia Commons · See Wikimedia Commons
Also known as Spanish Constitution of 1978
current constitution of Spain
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A Constituição Espanhola de 1978 é a actual Constituição Espanhola; é a lei fundamental da organização jurídica espanhola, à qual ficam sujeitos os poderes públicos e os cidadãos da Espanha, em vigor desde 29 de agosto de 1978. É consequência de um processo histórico denominado Transição Espanhola que converteu o regime franquista de 1975 numa monarquia constitucional. A Constituição foi ratificada em referendo a 6 de agosto de 1978, sendo posteriormente sancionada pelo Rei a 27 de agosto e publicada no Boletim Oficial do Estado a 29 de dezembro do mesmo ano. A promulgação da Constituição implica a culminação oficial da chamada Transição Espanhola, que teve lugar como consequência da morte, a 20 de novembro de 1975, do ditador Francisco Franco, precipitando uma série de acontecimentos políticos e históricos que transformarão o anterior regime franquista num Estado Social e Democrático de Direito, sob a forma política da Monarquia Parlamentar. O seu título preliminar proclama um Estado social e democrático de Direito que propugna como valores superiores do ordenamento jurídico a liberdade, a justiça, a igualdade e o pluralismo político. Assim mesmo, afiança o princípio de soberania popular, e estabelece a monarquia parlamentar como forma de governo. A Constituição estabelece uma organização territorial baseada na autonomia de municípios, províncias e Comunidades Autônomas, regendo entre eles o princípio de solidariedade. O Rei é o Chefe do Estado, figura que desempenha funções de natureza eminentemente simbólica e que carece de poder efetivo de decisão. Os seus atos têm uma natureza regrada, cuja validez dependerá do referendo da autoridade competente que, segundo o caso, será o Presidente do Governo, o Presidente do Congresso dos Deputados, ou um Ministro. A separação dos poderes, ideia fundamental no pensamento liberal, é o eixo do sistema político. Na base, a soberania nacional permite a escolha, por sufrágio universal (por todos os cidadãos maiores de 18 anos), dos representantes do povo soberano nas Cortes, configuradas com base em um bicameralismo constituído pelo Congresso dos Deputados e o Senado. Ambas Câmaras compartilham o poder legislativo, se bem que existe uma preponderância do Congresso dos Deputados, o qual é, aliás, o responsável exclusivo pela investidura do Presidente do Governo, e o seu eventual cesse por moção de censura ou moção de confiança. Porém, tanto o Congresso como o Senado exercem uma tarefa de controle político sobre o Governo mediante as perguntas e interpelações parlamentares. O Governo, cujo Presidente é investido pelo Congresso dos Deputados, dirige o poder executivo, incluindo a . Os membros do Governo serão designados pelo Presidente, e junto a ele, comporão o Conselho de Ministros, órgão colegiado que ocupa a cúspide do poder executivo. O Governo responde solidariamente pela sua atuação política frente do Congresso dos Deputados, o qual, dado o caso, poderá destituí-lo em bloco mediante uma moção de censura, que necessariamente incluirá um candidato alternativo que será imediatamente investido Presidente do Governo. O poder judiciário recai nos juízes e no como o seu máximo órgão de governo. O Tribunal Constitucional controla que as leis e as atuações da administração pública se ajustem à Carta Magna.
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