Also known as PEP
person who has been entrusted with a prominent public function
A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla) do Governo brasileiro, criada em 2003 pelo Ministério da Justiça estabeleceu como meta em 2006 a definição e regulamentação das obrigações do sistema financeiro em relação às Pessoas Politicamente Expostas. As Pessoas Politicamente Expostas foram então definidas pelo - por meio da Deliberação no. 02, de 01 de dezembro de 2006, como: "Art. 3 (...) consideram-se pessoas politicamente expostas os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos cinco anos anteriores, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiros, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo, conforme definido pela ENCLA. Parágrafo único. São considerados familiares os parentes, na linha direta, até o primeiro grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada." e "Art. 5º No caso de clientes brasileiros, recomenda-se que as instituições supervisionadas considerem como pessoas politicamente expostas: I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União; II - os ocupantes de cargo no Poder Executivo da União: a) de ministro de Estado ou equiparado; b) de natureza especial ou equivalente; c) de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e d) do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 6, e equivalentes; III - os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores; IV - os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; V - os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União; VI - os governadores de Estado e do Distrito Federal, os presidentes de Tribunal de Justiça, de Assembléia Legislativa ou da Câmara Distrital, e os presidentes de Tribunal ou Conselho de Contas de Estado, de Municípios e do Distrito Federal; e VII - os prefeitos e os presidentes de Câmara Municipal das capitais de Estado. A distinção de Pessoas Politicamente Expostas e o estabelecimento de rotinas de monitoramento de sua movimentação financeira visa a prevenção da corrupção da corrosão dos valores morais e éticos da sociedade e da articulação de crimes de lavagem de dinheiro como: * trafico ilícito de substancias entorpecentes ou drogas afins; * terrorismo e seu financiamento; * contrabando ou trafico de armas, munição e material destinado a sua produção; * extorsão mediante seqüestro; * contra a administração publica, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a pratica ou omissão de atos administrativos; * contra o sistema financeiro; * praticado por organização criminosa; * praticado por particular contra a administração publica estrangeira.
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